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Por unanimidade, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe ? OAB/SE aprovou o voto do Relator. O Projeto de Lei Complementar 08/2015 autoriza o Estado de Sergipe a utilizar até 70% dos recursos depositados em juízo decorrentes de processos judiciais e administrativos. A decisão foi tomada nesta segunda-feira, 17, em reunião extraordinária.

O presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro, manifestou a preocupação da entidade com o atual panorama político e econômico do Estado: ?A Ordem se compadece com as crises política e econômica de Sergipe. No entanto, a medida pretendida através do Projeto de Lei, não apresenta, sequer a sinalização de uma contrapartida quanto um esforço efetivo e objetivo para reduzir as despesas da máquina pública?, asseverou.

De acordo com o relator do processo administrativo, Marcel Costa Fortes, conselheiro da OAB/SE, a Lei Complementar afronta vários dispositivos da Constituição Federal.

Para ele, o Projeto de Lei invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual, conforme disposto no artigo 22 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ações Diretas de Inconstitucionalidade, entendeu que as leis que abordam depósitos judiciais são de competência privativa da União por tratarem de matéria de direito civil e processual.

?Uma das características principais do depósito é o direito do depositante de reaver a coisa depositada. Não cabe à lei estadual instituir mecanismo algum que enfraqueça ou torne incerto o direito ao levantamento imediato e incondicional dos valores depositados em juízo pelos cidadãos e empresas litigantes?, disse.

Segundo Marcel, a lei também agride o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Carta Magna. Cabe ao Poder Judiciário administrar os depósitos e rendimentos decorrentes dos processos judiciais em andamento.

?Os Tribunais são os verdadeiros depositários dos créditos em disputa e compete apenas aos membros do Poder Judiciário a decisão sobre o levantamento e uso destes valores. O que se pretende é invadir o espaço do Poder Judiciário, retirando-lhe a autonomia para gerir recursos sob sua guarda?, defendeu.

Para o relator, há também inconstitucionalidade material no Projeto de Lei por afronta ao artigo 148 da Constituição Federal. ?Em verdade, o que se pretende é instituir uma espécie de empréstimo compulsório com o objetivo de sanar inconsistências financeiras nas contas do Estado. No entanto, empréstimo compulsório só pode ser instituído pela União em situações específicas que sequer são mencionadas na Lei Complementar?, argumentou Marcel.

De acordo com ele, os créditos depositados não pertencem ao Estado, mas sim à parte que realizou o depósito ou a quem à Justiça indicar para sacar o montante após a devida autorização judicial.

Em seu artigo 2º, o Projeto de Lei admite a possibilidade de o cidadão tentar realizar o saque dos valores e não encontrar fundo nas contas judiciais. ?O Poder Executivo reconhece de antemão a possibilidade de haver flutuação no saldo do fundo de reserva. Permitir essa sistemática é perigoso, sobretudo pelo histórico de inadimplência do Estado?, afirmou o relator.

Em sua fala, Marcel defendeu que a Lei Complementar afronta ainda o Direito de Propriedade e o Princípio da Vedação ao Confisco, previstos na Constituição. ?Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, para custeio de despesas previdenciárias e para pagamento de dívidas da Fazenda Pública Estadual, constitui apropriação de patrimônio alheio. O Governo pretende se financiar com valores que não lhe pertencem, o que fere o direito de propriedade?, argumentou.

Com base no entendimento de que a Lei Complementar afronta os artigos 2º; 5º, XII; 22, I; 22, inciso 4; 100; 148, I e II; 150, IV da Constituição Federal, o Conselho Pleno da OAB/SE aprovou o ajuizamento de Ação Direta da Inconstitucionalidade, caso a lei seja aprovada e promulgada nos termos do voto do relator.

Fonte: OAB Sergipe