O desembargador plantonista Ruy Pinheiro da Silva, do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), concedeu na madrugada desta quarta-feira (2) o habeas corpus para o vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Jorge Dzodan.
O executivo argentino foi preso em São Paulo na manhã de terça-feira (1º). A ação que resultou na prisão atendia a um pedido da Justiça de Sergipe após a rede social descumprir decisão judicial de compartilhar informações trocadas no WhatsApp por suspeitos de tráfico de droga. O Facebook é dono do WhatsApp desde o começo de 2014.
Com a concessão do habeas corpus, falta apenas a emissão do Alvará de Soltura para determinar a liberação do executivo. Esse documento pode ser emitido a qualquer momento, segundo informações da assessoria de comunicação do TJSE.
Na decisão, Ruy Pinheiro considerou que o pedido de prisão do executivo foi uma medida extrema e que não foi precisa porque ainda estava pendente a decisão final do mandado de segurança referente ao pagamento da multa. Para o desembagador, o mais prudente teria sido esperar esse mandado de segurança já ter sido considerado transitado e julgado antes de uma nova medida.
O Tribunal de Justiça de Sergipe divulgou, na manhã desta quarta-feira (2), nota oficial sobre a decisão do desembargador de mandar soltar Dzodan. Leia abaixo na íntegra:
“O desembargador Ruy Pinheiro, em decisão liminar no Habeas Corpus (HC) nº 201600305147, durante o plantão noturno, revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Jorge Dzordan.
Em suas razões, o desembargador plantonista destacou que a cognição sobre o pedido liminar no HC, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é superficial, em razão da limitação de informações que o magistrado dispõe no momento do exame. “Mesmo neste exame inicial, vejo que o paciente está a sofrer evidente coação ilegal, eis que me parece açodada a decretação da medida extrema de prisão na hipótese versada. Não há como desconsiderar o teor da decisão proferida pelo eminente desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, nos autos do Mandado de Segurança nº 201600103912, no qual, em sede de liminar, o preclaro relator reconheceu que a D. Autoridade Coatora não observou o procedimento legal atinente à execução da multa, determinando, em adição, que não fosse realizado novo bloqueio”, constatou o magistrado.
Ruy Pinheiro afirmou ainda que se admitisse o desrespeito à ordem judicial, não há que se cogitar a decretação de prisão preventiva por suposto descumprimento, na medida em que o paciente nem é parte no processo judicial, nem investigado em inquérito policial. “Ainda que o tipo penal em tese atribuído ao paciente (art 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013) não exija a participação na formação da organização criminosa e nos delitos por ela praticados, não escapa aos olhos ser imprescindível a existência do dolo, embora direto e não específico, para a configuração do crime citado. Contudo, quer me parecer, apesar de feita uma análise perfunctória doa autos, inexistem provas concretas de que o paciente tenha agido com a predisposição de embaraçar ou impedir as investigações para favorecer a organização ora investigada”, concluiu o desembargador, determinando a expedição do alvará de soltura.”